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Medidas de combate ao crime de branqueamento e ao financiamento do terrorismo

 

Foi publicada a Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, da Assembleia da República, que tem como principal objecto estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

De entre as muitas entidades que se encontram sujeitas a esta legislação, destacamos algumas entidades não financeiras, como sejam os mediadores imobiliários e quem se dedique a operações com imóveis. Ficam também sob a alçada desta lei os comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15.000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Os revisores oficiais de contas, os técnicos oficiais de contas, os auditores externos, os consultores fiscais, os advogados e os solicitadores, são profissionais que pelo facto de intervirem ou assistirem operações de compra e venda de bens imóveis, de estabelecimentos comerciais e participações sociais, entre outras, são obrigados a dar cumprimento ao determinado nesta Lei.

As entidades referidas estão obrigadas a exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes e, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e a actividade de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem comunicar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a data de início da sua actividade, no prazo máximo de 60 dias. As entidades que já se encontram em actividade, dispõem do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

A Portaria nº 41/2009, de 13 de Janeiro, refere os países que, para além dos pertencentes à União Europeia, são reconhecidos com tendo sistemas idênticos ao nacional.

O conteúdo desta Lei não se esgota neste simples resumo, pelo que se recomenda a leitura completa da Lei n.º 25/2008.

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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