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Medidas de combate ao crime de branqueamento e ao
financiamento do terrorismo
Foi publicada a
Lei n.º 25/2008,
de 5 de Junho, da Assembleia da República, que tem como
principal objecto estabelecer medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do
terrorismo.
De entre as muitas entidades que se
encontram sujeitas a esta legislação, destacamos algumas
entidades não financeiras, como sejam os mediadores
imobiliários e quem se dedique a operações com imóveis.
Ficam também sob a alçada desta lei os comerciantes que
transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em
numerário, em montante igual ou superior a € 15.000,
independentemente de a transacção ser realizada através
de uma única operação ou de várias operações
aparentemente relacionadas entre si.
Os revisores oficiais de contas, os
técnicos oficiais de contas, os auditores externos, os
consultores fiscais, os advogados e os solicitadores,
são profissionais que pelo facto de intervirem ou
assistirem operações de compra e venda de bens imóveis,
de estabelecimentos comerciais e participações sociais,
entre outras, são obrigados a dar cumprimento ao
determinado nesta Lei.
As entidades referidas estão obrigadas a
exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos
respectivos representantes e, por sua própria
iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da
República e a Unidade de Informação Financeira sempre
que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para
suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada
uma operação susceptível de configurar a prática do
crime de branqueamento ou de financiamento do
terrorismo.
As pessoas singulares ou colectivas que
exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a
actividade de compra, venda, compra para revenda ou
permuta de imóveis e a actividade de construção de
edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou
cedência, seja a que título for, devem comunicar ao
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a data
de início da sua actividade, no prazo máximo de 60 dias.
As entidades que já se encontram em actividade, dispõem
do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor
da presente lei.
A
Portaria nº 41/2009, de 13 de Janeiro, refere os
países que, para além dos pertencentes à União Europeia,
são reconhecidos com tendo sistemas idênticos ao
nacional.
O conteúdo
desta Lei não se esgota neste simples resumo, pelo que
se recomenda a leitura completa da
Lei n.º 25/2008.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei. |