Estabelecimentos de
Restauração ou de Bebidas
De acordo
com o
Decreto-Lei n.º
234/2007, de 19 de Junho,
a abertura
dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas só
pode ocorrer após a emissão do respectivo alvará de
licença ou autorização de utilização para esse fim, acto
que é precedido de vistoria obrigatória para o efeito, a
qual só pode ser requerida após a conclusão da obra e de
o estabelecimento estar em condições de iniciar o seu
funcionamento. Para o efeito, deve ser utilizado o
impresso de
modelo próprio.
A declaração
prévia introduzida no processo dará origem ao registo
obrigatório dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, o qual será promovido pela Direcção-Geral das
Actividades Económicas e estará disponível na internet.
Os
requisitos específicos relativos a instalações,
funcionamento e regime de classificação de
estabelecimentos de restauração ou de bebidas são
definidos por decreto regulamentar.
Existindo
licença de utilização ou autorização para
estabelecimento de restauração ou de bebidas, o titular
da exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo
presente decreto-lei deve, antes do início da
actividade, apresentar uma declaração na Câmara
Municipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta
expressamente delegar, na qual se responsabiliza que o
estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao
exercício da respectiva actividade. Constitui título
válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo
respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado
a declaração prévia.
O
encerramento de estabelecimentos abrangidos pelo
decreto-lei 234/2007 deve ser comunicado pelo titular da
exploração à câmara municipal respectiva e à DGAE ou em
quem esta expressamente delegar, até 30 dias após a sua
ocorrência, através de
modelo próprio.
(Portaria
573/2007, de 10 de Julho).
Direcção-Geral das
Actividades Económicas
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.