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IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

 

O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que: 

Vt  

  = valor patrimonial tributário;  

Vc  

  = valor base dos prédios edificados;

A  

  = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca  

  = coeficiente de afectação;

Cl  

  = coeficiente de localização

Cq  

  = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv  

  = coeficiente de vetustez.

 

O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

 

As taxas do IMI (Art. 112 CIMI) são as seguintes:

 a) 

 Prédios rústicos: 0,8%;

 b) 

 Prédios urbanos: 0,4% a 0,8% (não avaliados nos termos do CIMI, mas cujos valores patrimoniais foram actualizados pelo coeficiente de desvalorização da moeda em 31.12.2003 (já aplicável ao IMI a pagar em 2004));

 c) 

 Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.

 

Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5% a partir de 01/01/2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31/12). O IMI nos anos de 2003 a 2006 foi a uma taxa de 5%. Nos anos de 2007 a 2010, a taxa foi de 1% (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).

Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 Euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.

O IMI entrou em vigor em 01 de Dezembro de 2003, logo, em relação ao ano de 2003 já não se aplica a Contribuição Autárquica, mas sim o novo imposto (IMI).

No cálculo do valor patrimonial tributário, deve ser utilizado o Coeficiente de Localização (conforme Mapa existente no site do SIGIMI) e o valor de custo de construção fixado pelo Governo.

O valor por metro quadrado é o seguinte:

Ano valor /m2 Portaria

2011

482,40€ x 1,25: 603,00€

Portaria 1330/2010, de 31 de Dezembro

2010

482,40€ x 1,25: 603,00€

Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro

2009

487,20€ x 1,25: 609,00€

Portaria 1545/2008, de 31 de Dezembro

2008

492,00€ x 1,25: 615,00€

Portaria 16-A/2008, de 9 de Janeiro

2007

492,00€ x 1,25: 615,00€

Portaria 1433-C/2006, de 29 de Dezembro

2006

492,00€ x 1,25: 615,00€

Portaria 90/2006, de 27 Janeiro

2005

490,00€ x 1,25: 612,50€

Portaria 99/2005, de 17 Janeiro

2004

480,00€ x 1,25: 600,00€

Portaria 982/2004, 04 Agosto

 

"Paraísos Fiscais" - Países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

Cálculo do Valor Patrimonial Tributário (SIGIMI)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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