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IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
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Vt
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= valor patrimonial tributário;
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Vc
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= valor base dos prédios edificados;
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A
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= área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
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Ca
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= coeficiente de afectação;
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Cl
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= coeficiente de localização
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Cq
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= coeficiente de qualidade e conforto;
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Cv
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= coeficiente de vetustez.
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O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
As taxas
do IMI (Art.
112 CIMI) são as seguintes:
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a)
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Prédios rústicos:
0,8%;
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b)
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Prédios urbanos: 0,4% a 0,8% (não avaliados nos termos do CIMI, mas cujos
valores patrimoniais foram actualizados pelo coeficiente de desvalorização da moeda em 31.12.2003 (já aplicável ao IMI a pagar em 2004));
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c)
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Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
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Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham
domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de
5% a partir de 01/01/2011 (Lei
nº 55-A/2010, de 31/12).
O IMI nos anos de 2003 a 2006
foi a uma
taxa de 5%. Nos anos de 2007 a 2010, a taxa foi de 1% (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro).
Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 Euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.
O IMI entrou em vigor em
01 de Dezembro de 2003, logo, em relação ao ano de 2003 já não se aplica a Contribuição Autárquica, mas sim o novo
imposto (IMI).
No cálculo do valor
patrimonial tributário, deve ser utilizado o Coeficiente de
Localização (conforme Mapa
existente no site do SIGIMI) e o
valor de custo de construção fixado pelo Governo.
O valor por metro
quadrado é o seguinte:
| Ano |
valor
/m2 |
Portaria |
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2011 |
482,40€
x 1,25: 603,00€ |
Portaria
1330/2010, de 31 de Dezembro |
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2010 |
482,40€
x 1,25: 603,00€ |
Portaria
1456/2009, de 30 de Dezembro |
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2009 |
487,20€
x 1,25: 609,00€ |
Portaria
1545/2008, de 31 de Dezembro |
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2008 |
492,00€
x 1,25: 615,00€ |
Portaria
16-A/2008, de 9 de Janeiro |
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2007 |
492,00€
x 1,25: 615,00€ |
Portaria
1433-C/2006, de 29 de Dezembro |
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2006 |
492,00€
x 1,25: 615,00€ |
Portaria
90/2006, de 27 Janeiro |
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2005 |
490,00€
x 1,25: 612,50€ |
Portaria 99/2005, de 17
Janeiro |
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2004 |
480,00€
x 1,25: 600,00€ |
Portaria 982/2004,
04 Agosto |
"Paraísos Fiscais" - Países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada
Cálculo do Valor Patrimonial Tributário
(SIGIMI)
Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei. |