Alojamento Local -
Enquadramento Legal e Fiscal
Enquadramento
Legal – definição de “Alojamento Local”
Com a publicação
do
Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, foi
criada a figura do “Alojamento Local” (AL), que é
essencialmente a forma de legalizar e controlar as
chamadas “camas paralelas”.
Define este
diploma que “consideram-se estabelecimentos de
alojamento local as moradias, apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de
autorização de utilização (leia-se: licença de
habitabilidade), prestem serviços de alojamento
temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os
requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos”, os quais devem ser “obrigatoriamente
registados na câmara municipal da respectiva área”.
Refere ainda o
nº 4 do artigo 3º do citado diploma que “apenas os
estabelecimentos de alojamento local registados nas
câmaras municipais da respectiva área podem ser
comercializados para fins turísticos quer pelos seus
proprietários, quer por agências de viagens e turismo”,
os quais, contudo, não podem “em caso algum, utilizar
a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer
sistema de classificação”.
Com a publicação
da
Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, foram
estabelecidos “os requisitos mínimos a observar pelos
estabelecimentos de alojamento local” e definidas as
condições necessárias para efectuar o registo,
enumerando os documentos a apresentar à Câmara
Municipal onde o imóvel se situe.
Estamos,
portanto, perante um mero registo e não a concessão de
qualquer alvará.
A referida Portaria
refere ainda, no nº 5 do artigo 5º, que “as entidades
exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre
as normas de funcionamento dos estabelecimentos de
alojamento local” e no nº 10 que “os
estabelecimentos de alojamento local devem dispor de
livro de reclamações nos termos e condições
estabelecidos” na legislação aplicável.
Enquadramento
Fiscal do Alojamento Local
Com a
regulamentação do “Alojamento Local”, surgiu uma nova
entidade, cujo enquadramento fiscal depende do tipo de
proprietário (pessoa singular ou colectiva) e da forma
como a exploração do AL é efectuada, se directamente, ou
através de uma agência de viagens ou turismo.
Embora a
exploração do AL possa ser efectuada de diversas formas,
a seguir indicamos quatro situações concretas, em
relação às quais pretendemos definir o correcto
enquadramento fiscal.
Importa referir
que o Alojamento Local não poderá ter um tratamento
fiscal idêntico ao das unidades de alojamento de um
aldeamento ou empreendimento turístico classificado pelo
Turismo
de Portugal, as quais se encontram
tituladas por Alvará de Utilização Turística.
Trata-se, pois,
de uma nova realidade.
A seguir
indicamos quatro situações concretas de exploração do
Alojamento Local e o nosso parecer sobre o respectivo
enquadramento fiscal.
|
Situação |
Proprietário do imóvel |
Entidade exploradora |
|
1 |
Indivíduo
(residente ou não em Portugal) |
O próprio |
Considera-se que
o proprietário do imóvel é uma pessoa singular,
residente ou não em Portugal, que registou o imóvel na
Câmara Municipal como “Alojamento Local” e explora
o mesmo directamente, efectuando a sua
divulgação e assegurando os inerentes serviços de venda,
acolhimento dos clientes, limpeza e manutenção.
IRS Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares:
Os rendimentos obtidos através da
exploração do AL consideram-se na categoria B (Artº
3º, nº 1 a) CIRS): “Consideram-se
rendimentos empresariais e profissionais: a) Os
decorrentes do exercício de qualquer actividade
comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária”.
Relativamente a um imóvel propriedade
de um indivíduo não residente em Portugal, pelo facto de
ser aqui exercida uma actividade comercial, sob a
direcção do mesmo, considera-se que dispõe de
estabelecimento estável (artº 18º, nºs 2 e 3 CIRS e
artº
5º CIRC), ficando, por isso, sujeito às normas
aplicáveis aos residentes.
O proprietário do imóvel deve
apresentar no Serviço de Finanças, antes de iniciada a
exploração do AL, uma declaração de início de actividade
(Artº 112º nº 1 CIRS) e, anualmente, deve cumprir as
obrigações declarativas relativas aos rendimentos
obtidos, de acordo com o seu enquadramento:
a) Regime normal, com contabilidade organizada:
Poderá contabilizar os custos que comprovadamente forem
indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos
a imposto.
b) Regime simplificado
(artºs 28º, nº2 e
31º, nºs 2 e 5, CIRS): Não deduz
quaisquer encargos, sendo tributado pelo montante
resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor dos
serviços prestados, com o montante mínimo igual a metade
do valor anual da retribuição mínima.
Tributação:
A taxa aplicável é a constante do
artigo 68º CIRS (Taxas
gerais).
IVA Imposto sobre o Valor
Acrescentado:
Pela prestação de serviços deve
cumprir os requisitos do
artigo 36º do CIVA (emissão de
facturas) e debitar IVA à taxa de 5% (Lista I
anexa ao CIVA: nº
2.17 - Alojamento em estabelecimentos
do tipo hoteleiro).
Ao declarar o início de actividade, o
proprietário do imóvel poderá ficar enquadrado no
“Regime de Isenção do IVA” -
Artº 53º
do CIVA, se o volume de
negócios previsto for inferior a 10.000 Euros anuais.
Livro de Reclamações:
O proprietário da moradia, uma vez que a explora
directamente, está obrigado a colocar à disposição dos
clientes o
Livro de Reclamações.
|
Situação |
Proprietário do imóvel |
Entidade exploradora |
|
2 |
Indivíduo
(residente ou não em Portugal) |
Agência de viagens ou
turismo |
Considera-se que
o proprietário do imóvel é uma pessoa singular,
residente ou não em Portugal, que registou o imóvel na
Câmara Municipal como “Alojamento Local” e celebrou um
contrato de arrendamento com uma agência de
viagens ou turismo, que explora o mesmo.
IRS Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares:
Os rendimentos obtidos através do
arrendamento do AL consideram-se da categoria F (Artº
8º, nº 2 a) CIRS): “São
havidas como rendas: a) As importâncias relativas à
cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
serviços relacionados com aquela cedência”.
O proprietário do imóvel deve, anualmente, por transmissão
electrónica de dados, de 16 de Abril até 25 de Maio,
apresentar uma
Declaração de Rendimentos modelo 3 de
IRS, e declarar as rendas recebidas no anexo F.
Retenção na fonte:
A agência de viagens e turismo, sempre que pague ou
coloque à disposição do proprietário o valor das rendas,
deverá efectuar uma retenção na fonte, à taxa de 15%
(Artigo 101º, nº1 a) CIRS), sem prejuízo do proprietário
poder utilizar a dispensa prevista no artigo 9º do
Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro. O pagamento das
rendas deve ser suportado por um Recibo.
Tributação:
A taxa aplicável aos rendimentos prediais obtidos por
não residentes é 15% (artigo 72º nº 1 CIRS)
e aos residentes aplicam-se as taxas previstas no
artigo 68º CIRS (Taxas gerais).
IVA Imposto
sobre o Valor Acrescentado:
A “locação de bens imóveis”
encontra-se referida no
artigo 9º, nº 29 CIVA, pelo que
o arrendamento está isento de IVA.
Livro de Reclamações:
A agência de viagens ou turismo que explora a moradia,
está obrigada a colocar à disposição dos clientes o
Livro de Reclamações.
|
Situação |
Proprietário do imóvel |
Entidade exploradora |
|
3 |
Sociedade com sede em
Portugal ou no estrangeiro |
A própria |
Considera-se que
o proprietário do imóvel é uma sociedade, sedeada
ou não em Portugal, que registou o imóvel na Câmara
Municipal como “Alojamento Local” e explora o
mesmo directamente, efectuando a sua divulgação
e assegurando os inerentes serviços de venda,
acolhimento dos clientes, limpeza e manutenção.
IRC Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Colectivas:
Uma sociedade (sedeada ou não em
Portugal), proprietária de um imóvel registado como AL,
desde que efectue a exploração directa do mesmo, exerce
uma actividade comercial, estando por isso sujeita às
regras de tributação definidas no Código do IRC.
Neste contexto,
os rendimentos obtidos através da exploração do AL, são
rendimentos tributáveis em IRC, devendo, a sociedade
proprietária do imóvel
apresentar no Serviço de Finanças,
antes de iniciada a sua exploração, uma declaração de
início de actividade (artº 126º CIRC), para o que devem:
a) Nomear um
Técnico Oficial de Contas;
b) Dispor de conta bancária em nome da empresa;
c) As
sociedades não sedeadas em Portugal devem nomear um
representante fiscal (artº 126º CIRC).
A sociedade está obrigada a dispor de
contabilidade organizada e cumprir, anualmente, as
obrigações declarativas relativas aos rendimentos
obtidos (artºs 120º e
121º CIRC), podendo ser
contabilizados os custos que comprovadamente forem
indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos
a imposto.
Tributação:
A taxa aplicável é a constante do
artigo 87º CIRC: Até
€12.500: 12,5%; Superior a €12.500: 25%. (Excepto se
aplicável regimes especiais, exº interioridade).
IVA Imposto sobre o Valor
Acrescentado:
Pela prestação de serviços, a
sociedade deve cumprir os requisitos do
artigo 36º do CIVA (facturação) e debitar IVA à taxa de 5%
(Lista I
anexa ao CIVA: nº
2.17 - Alojamento em estabelecimentos
do tipo hoteleiro).
Livro de Reclamações:
A proprietária da moradia, uma vez que a explora
directamente, está obrigada a colocar à disposição dos
clientes o
Livro de Reclamações.
|
Situação |
Proprietário do imóvel |
Entidade exploradora |
|
4 |
Sociedade com sede em
Portugal ou no estrangeiro |
Agência de viagens ou
turismo |
Considera-se que
o proprietário do imóvel é uma sociedade, com
sede ou não em Portugal, que registou o imóvel na Câmara
Municipal como “Alojamento Local” e celebrou um
contrato de arrendamento com uma agência de
viagens ou turismo, que explora o mesmo.
IRC Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Colectivas:
Considera-se que a sociedade não
dispõe de direcção efectiva em Portugal e relativamente
ao imóvel em causa apenas aufere as rendas definidas no
contrato de arrendamento, não prestando quaisquer
serviços relativamente à exploração turística (AL) do
imóvel, os quais são assegurados integralmente pela
agência de viagens ou turismo.
Os rendimentos
obtidos com o arrendamento enquadram-se no
artº
4º, nº 3 a) CIRC e devem ser suportados por Recibos
devidamente identificados.
Antes do contrato de arrendamento, a
sociedade deve apresentar no Serviço de Finanças da área
onde se localiza o imóvel, uma declaração de início de
actividade, para o que é necessário:
1. Certificado de constituição (Certificate of
Incorporation);
2. Identificação do Representante Legal (Gestor de
negócios) (BI ou Passaporte e NIF);
3. Dispor de uma conta bancária (NIB);
4. As
sociedades não sedeadas em Portugal devem nomear um
representante fiscal (artº 126º CIRC).
A sociedade tem a obrigação de
declarar, anualmente (artºs 120º e
121º CIRC), as rendas recebidas através da
Declaração de Rendimentos modelo 22 de IRC e apresentar
a Declaração Anual, com o anexo E, indicando os
rendimentos prediais obtidos.
Retenção na fonte:
A agência de viagens e turismo, sempre que paga ou
coloca à disposição da proprietária do imóvel o valor
das rendas, deve efectuar uma retenção na fonte de 15%
(artigos nº
94º, nº 1 c) CIRC e
101º, nº1 a) CIRS),
salvo se a proprietária tiver “por objecto a gestão de
imóveis próprios e não se encontre sujeita ao regime de
transparência fiscal” (artº 97º, nº 1, g) CIRC).
Tributação:
A taxa aplicável aos rendimentos
prediais obtidos por sociedade não residente é: 15%
(artigo 87º nº 4 f) CIRC).
A taxa aplicável às sociedades com sede em Portugal é a
constante do número 1 do
artigo 87º CIRC: Até €12.500: 12,5%; Superior a
€12.500: 25%. (Excepto se aplicável regimes especiais,
exº interioridade).
IVA Imposto sobre o Valor
Acrescentado:
A “locação de bens imóveis”
encontra-se referida no
artigo 9º, nº 29 CIVA, pelo que
o arrendamento está isento de IVA.
Livro de Reclamações:
A agência de viagens ou turismo que explora a moradia,
está obrigada a colocar à disposição dos clientes o
Livro de Reclamações.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.