IR
- Contas bancárias
O artigo 63.º-C da
Lei Geral Tributária tem a
seguinte redacção:
Artigo
63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade
empresarial
1
- Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de
IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada,
estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária
através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os
pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial
desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas
referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos,
outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem
como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos
equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição
mensal mínima devem ser efectuados através de meio de
pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário,
designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito
directo.
Orçamento
de Estado para 2005 - Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
De acordo com o
Despacho Normativo nº
53/2005, de 15 de Dezembro, para a obtenção de
reembolso de IVA é indispensável a existência de conta bancária
em nome do contribuinte e que a mesma esteja registada no site
da DGCI.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.