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IR - Imobilizado Corpóreo - Abate de bens

 

Para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações e amortizações, os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados do seguinte modo:

a) Custo de aquisição ou custo de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa (incluindo o IVA que não seja dedutível);

b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

c) Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção, podendo esse valor ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

O custo de aquisição de um elemento do activo imobilizado é o respectivo preço de compra, acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento.

O custo de produção de um elemento do activo imobilizado obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra directa os outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de fabricação ou construção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.


 

Não existe obrigação legal de proceder a qualquer prévia diligência ou participação junto dos serviços de Administração Fiscal nos moldes anteriormente previstos no artigo 26º-A do Código do Imposto de Transacções.

Os sujeitos passivos, porém, têm vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no artigo 80º do CIVA, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, lhes é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos - indicando o dia e hora - aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle.

Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objecto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele acto.

Ofício Circulado nº 35 264-SIVA, de 24-Out-1986

 

Para além da elaboração do mencionado Auto de Abate, é recomendável proceder a uma prévia comunicação (mínimo 15 dias de antecedência) à Direcção Distrital de Finanças, indicando a data e hora a que o mesmo terá lugar, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controlo.

 

Modelo do Auto de Abate de bens do imobilizado corpóreo

Decreto Regulamentar 2/90 - Regime de Reintegrações e Amortizações

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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