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IR - Rendimentos Prediais auferidos por não residentes

 

O nº 1, do artigo 51º, do CIRC refere que "Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS".

E o nº 2 do mesmo artigo determina que no caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (ditas offshores) constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, para efeitos do parágrafo anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial.

Ou seja, quando o imóvel é detido por uma sociedade offshore e não esteja afecta à actividade de arrendamento turístico, esta está obrigada a declarar anualmente um rendimento presumido no montante de 1/15 do valor patrimonial.

Há quem entenda que uma moradia registada como "Alojamento Local", constitui um "estabelecimento estável", devendo, por isso, ser tributada de acordo com a personalidade jurídica do seu proprietários: IRS (se pessoa singular) ou IRC (se pessoa colectiva). Temos uma opinião diferente.

Assim, o proprietário deve declarar o início de actividade em IRS ou IRC.

Para além deste facto, deve ter-se em consideração a Informação nº 941/94 do IR, a qual clarifica o que pode ser considerado como despesas de “manutenção e conservação” e enumera as despesas que podem ser consideradas: “ordenado da mulher da limpeza, ordenado do jardineiro, electricidade, água, gás, reparações, pinturas, seguros e administração do prédio... uma vez que são indispensáveis à obtenção dos proveitos”.

Em nossa opinião, apenas devem ser consideradas as despesas relativas ao(s) período(s) do(s) aluguer(es).

De acordo com o nº 1 do artigo 72º do CIRS e Art. 80º n.2 f) do CIRC, os não residentes (tal como os residentes) são tributados à taxa de 15%.

Note-se ainda que os rendimentos prediais, quando colocados à disposição do proprietário por uma entidade com contabilidade organizada, estão sujeitos a 15% de retenção na fonte.

Os proprietários com sede ou residência em Portugal podem optar pela dispensa de retenção na fonte, até atingir o montante de 9.975,96 € (Artº 9º, do Decreto Lei 42/91, de 22 de Janeiro).

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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