O
artigo 105º-A
do CIRC estabelece que as
entidades obrigadas a efectuar os pagamentos por conta e
os pagamentos especiais por conta ficam também obrigadas
a efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em
que no período de tributação anterior fosse devida
derrama estadual nos termos do
artigo 87º-A CIRC.
Assim, os sujeitos passivos de IRC
referidos no
artigo 87º-A CIRC que no exercício de 2009
tenham apurado um lucro, sujeito e não isento, superior
a 2 000 000 €, devem efectuar, o pagamento adicional por
conta, cujo montante a pagar é calculado aplicando a
percentagem de 2% ao valor do lucro de 2009 que tenha
excedido os 2 000 000 €.
O valor assim obtido será dividido
em três partes iguais com pagamento, nos meses de Julho
e Setembro, os dois primeiros e até 15 de Dezembro o
terceiro pagamento adicional por conta.