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IRC - Pagamento Adicional por Conta

 

IRC Imposto sobre o Rendimento de pessoas Colectivas

O artigo 105º-A do CIRC estabelece que as entidades obrigadas a efectuar os pagamentos por conta e os pagamentos especiais por conta ficam também obrigadas a efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos do artigo 87º-A CIRC.

Assim, os sujeitos passivos de IRC referidos no artigo 87º-A CIRC que no exercício de 2009 tenham apurado um lucro, sujeito e não isento, superior a 2 000 000 €, devem efectuar, o pagamento adicional por conta, cujo montante a pagar é calculado aplicando a percentagem de 2% ao valor do lucro de 2009 que tenha excedido os 2 000 000 €.

O valor assim obtido será dividido em três partes iguais com pagamento, nos meses de Julho e Setembro, os dois primeiros e até 15 de Dezembro o terceiro pagamento adicional por conta.

 

(Artigo 105-A CIRC)

 

Cálculo do 'Pagamento por Conta' e do 'Pagamento Especial por Conta'

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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