IRC
- Pagamentos por Conta
IRC Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Colectivas
As entidades que
exerçam a título principal uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com
estabelecimento estável em território português, deverão
efectuar pagamentos por conta do IRC.
Os três pagamentos por conta deverão ser efectuados
até 31/Julho, 30/Setembro e 15/Dezembro, calculado da seguinte forma:
a) Se o volume de negócios do exercício imediatamente anterior
foi igual ou inferior a € 498 797,90, 70% (* até 31/12/2008, era
75%) do montante do IRC, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para
euros.
b) Se o volume de negócios foi superior a € 498 797,90,
90% (* até 31/12/2008, era 85%) do montante de IRC, igualmente repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para
euros.
Se o
contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha,
que o montante do pagamento por conta já efectuado é
igual ou superior ao imposto que será devido com base na
matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar
novo pagamento por conta.
(Artigo
97º IRC e
Artigo 99º IRC)
Estão dispensados
do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja
inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a
€ 199,52.
Se os pagamentos
por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão
imediatamente a correr juros compensatórios, que serão
contados: Até à data do pagamento, no caso de mero atraso; Até
ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22
de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação.
(Artigo 96º
IRC
e
Artigo 97º IRC)
Consulte também a
nossa informação sobre
pagamento especial por conta, a efectuar
em Março e Outubro.
Cálculo do Pagamento por Conta e do Pagamento Especial por Conta
Código
do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.