IRS
- Regime Simplificado
IRS
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares
Enquadramento
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade
organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
a) Volume de vendas (anual): 149 739,37€;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 99 759,58€.
Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
Opção por contabilidade organizada
4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de
qualquer desses factos.
10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo
28º CIRS
Rendimento Tributável
Até à publicação
dos indicadores
objectivos de base
técnico-científica para os diferentes sectores da actividade
económica, o rendimento tributável é o resultante da aplicação
do coeficiente de 0,20 ao valor das
vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70
aos restantes rendimentos provenientes desta categoria,
excluindo a variação de produção, com o montante mínimo
igual a metade do valor anual do
salário mínimo nacional mais
elevado. (Artigo
31º do CIRS)
Código
do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.