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IRS - Retenção na Fonte 

 

IRS Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Rendimentos

Residentes

Não Residentes (1)

Trabalho dependente (categoria A). Trabalhadores por conta de outrem. Aplicável desde 01.06.2010.

Tabelas I a VI

Art.99 + DL42/91, 22/01

20%

Art.71, n.3 e)

Prestações de serviços decorrentes de actividades profissionais especificamente previstas na Lista do art.º 151º CIRS e os de natureza científica, artística ou técnica.

20%

Art.101, n.1 b)

20%

Art.71, n.3 e)

Rendimentos da categoria B (incluindo actos isolados e subsídios ou subvenções), auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, não compreendidos na Lista do artº 151º do CIRS.

10%

Art.101, n.1 c)

20%

Art.71, n.3 e)

Comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contractos (cf. código 1319 da Lista do artº 151º CIRS).

20%

Art.101, n.1 b)

15%

Art.71, n.4 b) + Art.18 n.1 f)

Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos

35%

Art.71, n.2 b)

35%

Art.71, n.2 b)

Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo

25%

Art.71, n.2 f)

25%

Art.71, n.2 f)

Os juros de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia  de preço ou de outras  operações similares ou afins.

20%

Art.71, n.3 b)

20%

Art.71, n.3 b)

O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo

20%

Art.71, n.3 c) + Art.5 n.2 q)

20%

Art.71, n.3 c) + Art.5 n.2 q)

Outros rendimentos de capitais

15%

Art.101, n.1 a)

15%

Art.71, n.4 a)

Cedência temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário

15%

Art.101, n.1 a) + Art. 5 n.2 m)

20%

Art.71, n.3 d) + Art.5 n.2 m)

Os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações  respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,  comercial ou cientifico, quando auferidos pelo respectivo autor ou titular originário.

15%

Art.101, n.1 a) + Art. 5. n. 2 m)

15%

Art.71, n.4 c) + Art.5 n.2 m)

Assistência técnica

15%

Art.101, n.1 a) + Art. 5. n. 2 m)

15%

Art.71, n.4 a) + Art.5 n.2 m)

Uso ou  da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico e cedência de equipamentos e redes informáticas

15%

Art.101, n.1 a) + Art. 5 n. 2 n)

15%

Art.71, n.4 a) + Art.5 n.2 n)

Diferença  positiva entre montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de Seguros e operações do ramo "Vida" e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas

20%

Art.71, n.3 c) + Art.5 n.3

20%

Art.71, n.3 c) + Art.5 n.3

Rendimentos prediais

15%

Art.101, n.1 a)

15%

Art.101, n.1 a)

Rendimentos de valores mobiliários com excepção de lucros pagos ou colocados à disposição  por conta de não residentes ou cobrados por conta do credor residente.

20%

Art.101, n.2 b)

 -

 -

Lucros de partes sociais (dividendos) e o valor atribuído aos associados em resultado de partilha 

Residentes: Optando pelo englobamento, são tributados apenas 50% dos lucros (Art. 40-A CIRS)

20%

Art.101, n.1 a) + Art.71, n.3 c) + Art.5 n.2 h)

20%

Art.71, n.3 c)

Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais excepto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes

15%

Art.101, n.1 a)

25%

Art.71, n.2 g)

Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título

15%

Art.101, n.1 a)

25%

Art.71, n.2 g)

Pensões e rendas temporárias e vitalícias   (2)

Tabelas VII a IX

Art.99 + DL42/91, 22/01

25%

Art.71, n.2 e)

 

(1) Sem prejuízo da aplicação de convenção da dupla tributação Internacional

(2) Taxa incidente sobre a pensão abatida da dedução especifica consagrada no art.º 53 do CIRS

 

As entidades devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do IRS respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

As quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei (Artigo 13º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro).

 

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

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Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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