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IRS
- Retenção na Fonte
IRS
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
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Rendimentos
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Residentes
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Não
Residentes (1)
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Trabalho
dependente (categoria A). Trabalhadores por conta
de outrem.
Aplicável desde 01.06.2010.
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Tabelas
I a VI
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Art.99
+
DL42/91, 22/01
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20%
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Art.71, n.3
e)
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Prestações
de serviços decorrentes de actividades
profissionais especificamente previstas na
Lista
do art.º 151º CIRS e os de natureza científica, artística ou
técnica.
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20%
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Art.101, n.1 b)
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20%
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Art.71, n.3
e)
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Rendimentos
da
categoria B (incluindo actos isolados e subsídios
ou subvenções), auferidos no exercício, por
conta própria, de qualquer actividade de prestação
de serviços, não compreendidos na
Lista
do artº 151º do CIRS.
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10%
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Art.101, n.1 c)
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20%
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Art.71, n.3
e)
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Comissões
pela intermediação na celebração de quaisquer
contractos (cf.
código 1319 da Lista do artº 151º CIRS).
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20%
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Art.101, n.1 b)
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15%
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Art.71, n.4
b) +
Art.18 n.1 f)
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Os
prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de
sorteios ou concursos
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35%
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Art.71, n.2
b)
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35%
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Art.71, n.2
b)
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Os
prémios de lotarias, as apostas mútuas
desportivas e o bingo
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25%
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Art.71, n.2
f)
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25%
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Art.71, n.2
f)
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Os
juros de títulos de dívida, nominativos ou ao
portador, bem como os rendimentos de operações
de reporte, cessões de crédito, contas de títulos
com garantia de
preço ou de outras
operações similares ou afins.
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20%
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Art.71, n.3
b)
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20%
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Art.71, n.3
b)
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O
ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações
cambiais a prazo
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20%
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Art.71, n.3
c) +
Art.5
n.2 q)
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20%
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Art.71, n.3
c) +
Art.5
n.2 q)
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Outros
rendimentos de capitais
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15%
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Art.101, n.1
a)
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15%
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Art.71, n.4
a)
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Cedência
temporária de direitos da propriedade intelectual
ou industrial ou a prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no
sector industrial, comercial ou científico,
quando não auferidos pelo respectivo autor ou
titular originário
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15%
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Art.101, n.1
a) +
Art. 5 n.2 m)
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20%
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Art.71, n.3
d) +
Art.5
n.2 m)
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Os
rendimentos da propriedade intelectual ou
industrial ou a prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida
no sector industrial,
comercial ou cientifico, quando auferidos
pelo respectivo autor ou titular originário.
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15%
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Art.101, n.1
a) +
Art. 5. n. 2 m)
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15%
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Art.71, n.4
c) +
Art.5
n.2 m)
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Assistência
técnica
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15%
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Art.101, n.1
a) +
Art. 5. n. 2 m)
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15%
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Art.71, n.4
a) +
Art.5
n.2 m)
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Uso
ou da
concessão do uso de equipamento agrícola e
industrial, comercial ou científico e cedência
de equipamentos e redes informáticas
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15%
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Art.101, n.1
a) +
Art. 5 n. 2
n)
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15%
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Art.71, n.4
a) +
Art.5
n.2 n)
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Diferença
positiva entre montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de Seguros e
operações do ramo "Vida" e os
respectivos prémios pagos ou importâncias
investidas
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20%
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Art.71, n.3
c) +
Art.5
n.3
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20%
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Art.71, n.3
c) +
Art.5
n.3
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Rendimentos
prediais
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15%
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Art.101, n.1
a)
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15%
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Art.101, n.1
a)
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Rendimentos
de valores mobiliários com excepção de lucros
pagos ou colocados à disposição
por conta de não residentes ou cobrados
por conta do credor residente.
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20%
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Art.101, n.2
b)
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-
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-
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Lucros
de partes sociais (dividendos) e o valor atribuído
aos associados em resultado de partilha
Residentes:
Optando pelo englobamento, são tributados apenas 50% dos lucros (Art.
40-A CIRS)
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20%
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Art.101, n.1
a) +
Art.71, n.3
c) +
Art.5
n.2 h)
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20%
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Art.71, n.3
c)
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Indemnizações
que visem a reparação de danos não patrimoniais
excepto as fixadas por decisão judicial ou
arbitral ou resultantes de transacção de danos
emergentes não comprovados e de lucros cessantes
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15%
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Art.101, n.1
a)
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25%
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Art.71, n.2
g)
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Importâncias
auferidas em virtude da assunção de obrigações
de não concorrência, independentemente da
respectiva fonte ou título
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15%
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Art.101, n.1
a)
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25%
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Art.71, n.2
g)
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Pensões
e rendas temporárias e vitalícias
(2)
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Tabelas VII
a IX
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Art.99
+
DL42/91, 22/01
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25%
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Art.71, n.2
e)
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(1)
Sem prejuízo da aplicação de convenção da dupla tributação
Internacional
(2)
Taxa incidente sobre a pensão abatida da dedução especifica
consagrada no
art.º 53 do CIRS
As
entidades devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte, são obrigadas, no acto do pagamento, do
vencimento, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do
IRS respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
As quantias retidas
devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas,
em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei
(Artigo
13º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro).
Código
do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei. |
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