Sujeito
passivo pela aquisição de serviços de construção civil
Refere a
alínea j) do nº 1 do artigo 2º que são sujeitos passivos
do IVA “as pessoas singulares ou colectivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável
ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços
de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada.”
Significa
isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do
sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e
entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente do previsto nos seus artigos 19º a 25º.
As facturas
emitidas pelos prestadores dos referidos serviços
deverão conter a expressão “IVA devido pelo
adquirente” (nº 13 do artigo 36º do CIVA).
O IVA devido
pelo adquirente deve ser liquidado na própria factura
recebida do prestador ou em documento interno.
Casos em
que há inversão
Para que
haja inversão do sujeito passivo, é necessário que,
cumulativamente:
a) se esteja
na presença de aquisição de serviços de construção
civil;
b) o
adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Noção de
serviços de construção civil
A norma em
causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos
todos os serviços de construção civil, independentemente
de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de
empreitadas ou subempreitadas a que se referem os
artigos 1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no
articulado, a serviços em “regime de empreitada ou
subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos os que
tenham por objecto a realização de uma obra, englobando
todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua
concretização.
Por outro
lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro
e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo, seja de
natureza pública ou privada.
A entrega de
bens com montagem ou instalação na obra, encontra-se
abrangida pela regra de inversão, só se excluindo da
regra de inversão os bens que, inequivocamente, não
percam a sua qualidade de bens móveis, isto é, bens que
não fiquem incorporados ou ligados materialmente ao bem
imóvel com carácter de permanência.
Qualificação do sujeito passivo adquirente
Só há lugar
à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito
passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha
estabelecimento estável ou domicílio e que pratique
operações que conferem total ou parcialmente o direito à
dedução.
Não há lugar
à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o
IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a) não
sujeito passivo;
b) sujeito
passivo que pratica exclusivamente operações isentas que
não se encontram previstas na
alínea b) do nº 1 do
artigo 21º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos
pelo artigo 9º ou pelo artigo 53º do Código)
considerando-se, como tais, os que constem, nessa
situação, no registo informático da DGCI, incluindo
aqueles que se encontram com enquadramento pendente por
força do
nº 4 do artigo 29º do CIVA;
Aplicação
da lei no tempo
As novas
regras aplicam-se às situações em que a exigibilidade
ocorre em 1 de Abril de 2007 ou posteriormente.
Para efeitos
de verificação do enquadramento em IVA do adquirente,
devem os interessados consultar o sistema de declarações
electrónicas, através do
Portal das Finanças.
ANEXO I -
LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A
REGRA DE INVERSÃO
-Abertura de valas;
-Abertura e tapamento de roços;
-Afagamentos;
-Cedência de pessoal sob a orientação do cedente;
-Colocação de caixas de ligação;
-Construção de jardins, parques e outros trabalhos de
integração paisagística;
-Construção de parques de estacionamento e respectivas
reparações e manutenções se implicarem serviços de
construção civil;
-Construção de redes de rega;
-Construção e reparação de linhas férreas;
-Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas;
-Construção, reparação e pinturas de estradas e de
caminhos;
-Demolições, escavações, abertura de alicerces,
movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando
preparar o terreno para construção;
-Drenagens e impermeabilizações;
-Execução de betonilha e betonagem;
-Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de
ferro e montagem de vigas;
-Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias;
-Instalações eléctricas;
-Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros,
ladrilhos;
-Pinturas, estuques e outros revestimentos;
-Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de
realização de obras portuárias, de construção ou
reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo;
-Serviços de canalização e pichelaria;
-Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de
aquecimento e de comunicações, que sejam partes
integrantes do imóvel;
-Terraplanagens, aberturas e preparação de poços,
drenagens e impermeabilizações;
-Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10
de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II.
ANEXO II
- LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS NÃO SE
APLICA A REGRA DE INVERSÃO
-Aluguer de contentores, designadamente para
escritórios, alojamento e sanitários;
-Assistência técnica, manutenção e reparação dos
equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores,
sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de
aquecimento, de electricidade, comunicações, piscinas),
desde que não impliquem serviços de construção;
-Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
-Ensaios laboratoriais de segurança;
-Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de
pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção,
designadamente o respectivo restauro.
-Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes
desde que não impliquem serviços de construção;
-Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes,
gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas);
-Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
-Serviços de engenharia, de arquitectura, de topógrafos
e de projectistas;
-Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;
-Serviços de segurança, fiscalização, sinalização,
medição e de gestão da obra;
-Serviços de transportes;
Recomenda-se a
consulta do Ofício-Circulado nº 30101, de 24/06/2007
Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.