IVA - Facturação
Facturas
As
Facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos o mais tardar no
quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido (entrega das
mercadorias ou conclusão da prestação do serviço).
Em
caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços
ainda não efectuada (adiantamentos), a data da emissão do documento
comprovativo (Recibo, com liquidação de IVA) coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
As
facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do
fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente,
bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da
taxa aplicável; Não são aceites descrições generalistas (exemplo: serviços
prestados, produtos de limpeza, material escritório);
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor
tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto (IVA) devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do IVA, se for caso disso.
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em
que os serviços realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da
factura.
No
caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem
bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de IVA, os elementos mencionados
em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
As
facturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente
e a cópia ao arquivo do fornecedor.
A adequação das regras de
localização da prestação dos serviços, com as regras comunitárias, para efeitos
do
artigo 6º do CIVA, foram clarificadas através do
Ofício Circulado nº 30015, de 29/12/2009, da Direcção dos Serviçso do IVA,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2010.
Artigo 36º CIVA
Facturas: Requisitos
Nos termos do
nº 5 do artigo 36º
do Código do IVA, as facturas devem conter «a
quantidade e denominação usual dos bens transmitidos…,
com especificação dos elemento necessários à
determinação da taxa aplicável», isto é, devem
identificar correctamente os bens vendidos.
1. Não são aceitáveis
designações genéricas como, por exemplo, "Brinquedos",
“Artigos de limpeza” ou semelhantes; do mesmo modo, é
inadmissível o qualificativo “diversos”.
1.1. Não serão de considerar
como correctamente qualificados os bens, quando se
indicam caixas ou volumes, sem se especificar as
unidades ou outras medidas correspondentes.
1.2. A facturação das
prestações de serviços deverá sempre quantificar e
especificar as operações, não podendo aceitar-se, por
exemplo, a mera indicação de «serviços prestados».
1.3. Estes tipos de facturas
processadas com deficiências conduzem à penalização de
quem as passou e de quem as detém, já que o adquirente
procedeu à dedução do imposto, com base em documentos
passados sem a forma legal.
2. Devem
ser inutilizadas as facturas em branco (não utilizadas),
no final de cada sequência numérica, a partir do momento
em que se passa a utilizar facturas com outra numeração.
3. Têm-se
levantado dúvidas sobre a correcta definição dos
documentos que se devem considerar equivalentes a
facturas para efeitos de Código do IVA.
3.1. As guias de remessa nunca
poderão ser consideradas documentos equivalentes a
facturas, ainda que mencionem o IVA, não dando direito
nem obrigação de entrega do imposto, e exigindo a
passagem de uma factura subsequente.
3.2.
São
considerados documentos equivalentes a facturas os
recibos modelo 6 (recibo verde), a que se refere o
artigo 115º do Código do
IRS, assim como qualquer outro tipo de recibo, desde
que, para a mesma operação, não seja passada factura.
3.3. Também
é equivalente a factura o modelo oficial de conta
apresentada pelos Despachantes Oficiais aos seus
clientes.
4. Tem-se
verificado que muitos sujeito passivos procedem à
dedução do IVA correspondente a despesas privadas dos
sócios, dos proprietários ou dos trabalhadores da
empresa, constantes de facturas em nome da própria
empresa, o que, evidentemente, não é permitido e
obrigará à exigência do imposto e aplicação de
penalidades.
Oficio–Circulado nº 181044, de 06/12/1991 SIVA -
Oficio–Circulado nº
30072/2004, de 28/06 DSIVA
Notas de Crédito
As
Notas de Crédito (eventualmente suportadas por guias ou notas de devolução),
deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas
a) e b) das regras das Facturas, bem como a referência à factura a que
respeitam.
O
duplicado da Nota de Crédito, sempre que existe regularização do IVA, tem
obrigatoriamente de ser assinado e carimbado pelo seu receptor (Cliente).
Facturas do
estrangeiro
Quando
se trate de facturas emitidas por prestador de serviços não residente em
Portugal, os elementos acima mencionados (Identificação: Nome, morada e Nº de
contribuinte/Registo em IVA) devem constar no documento.
Para verificar a
validade dos números de registo em IVA das empresas Europeias, consulte na
internet o
Sistema
de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).
Para
além disso, no caso da prestação de serviços, é indispensável que esse
fornecedor, Europeu ou residente em país com o qual Portugal tenha celebrado
Acordo para Evitar a Dupla Tributação, apresente à entidade pagadora (firma portuguesa, o Cliente), um
Certificado de Residência Fiscal do modelo 21-RFI
emitido pela Administração Fiscal do seu país (Desde que
exista com o país de origem
Convenção para Evitar a Dupla Tributação Económica).
Consultar
informação sobre
Retenção
na fonte - Serviços adquiridos no Estrangeiro
Emissão de facturas
por Restaurantes e Bares - Ofício-Circulado 30085/2005,
23/12
Modelo de Factura
Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.