Abono
para Falhas
Não
se consideram rendimentos do trabalho dependente os abonos para falhas devidos
a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que
não excedam 5% da remuneração mensal fixa.
Ou
seja, o abono para falhas pago a um trabalhador que no desempenho
da sua função movimente numerário, até ao montante equivalente a 5% da
sua remuneração mensal fixa, está isento de IRS.
Artigo
2º, nº 3, c) CIRS
O
abono para falhas, até ao limite acima referido, encontra-se
igualmente isento de descontos e contribuições para a
Segurança Social.
O abono para falhas
deve ser pago apenas 11 meses por ano, ou seja, nos meses de
trabalho efectivo.
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Código
do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.