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Abono para Falhas

 

Não se consideram rendimentos do trabalho dependente os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que não excedam 5% da remuneração mensal fixa.

Ou seja, o abono para falhas pago a um trabalhador que no desempenho da sua função movimente numerário, até ao montante equivalente a 5% da sua remuneração mensal fixa, está isento de IRS.

Artigo 2º, nº 3, c) CIRS

 

O abono para falhas, até ao limite acima referido, encontra-se igualmente isento de descontos e contribuições para a Segurança Social.

O abono para falhas deve ser pago apenas 11 meses por ano, ou seja, nos meses de trabalho efectivo.

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Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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