Admissão
de trabalhadores
A admissão de
trabalhadores obriga a Entidade Empregadora a cumprir vários procedimentos que aqui apresentamos resumidamente.
Como é óbvio,
tratamos o assunto de uma forma geral, sendo certo que alguns
sectores de actividade têm regras específicas. Por isso, as
indicações a seguir apresentadas não dispensam a consulta da
legislação do trabalho, bem como a legislação específica para as
várias áreas de actividade.
1.
Obrigações regulares da entidade empregadora:
1.1. Antes
de iniciada a actividade, enviar à
ACT -
Autoridade para as
Condições do Trabalho
uma
comunicação
contendo:
denominação, sector de actividade ou objecto social,
endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação
da publicação oficial do respectivo pacto social,
estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio
dos respectivos gerentes ou administradores, o número de
trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de
acidentes de trabalho (Artº 127º nº 4 CT).
1.2. Manter
em cada estabelecimento um registo actualizado de todos
os trabalhadores, com o nome, datas de nascimento e
admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e
faltas que condicionem o gozo de férias (Artº
127º j) CT).
1.3. Definir
e afixar no local de trabalho o
Horário de Trabalho
que os trabalhadores vão seguir, o qual deve ser
comunicado à
ACT
até
48 horas antes de entrar em vigor
(Artº 212 e seg. CT).
1.4. Manter um
Registo de Entrada e Saída dos
trabalhadores (Artº
202º CT).
1.5. Manter
um
Registo do Trabalho Suplementar
(Artº
226º e seg. CT).
1.6. Contratar um Seguro de
Acidentes de Trabalho (Artº
283º nº5 CT), para protecção
de todos os seus trabalhadores, o qual deve estar válido
antes do início da laboração.
1.7. Organizar os
serviços de
Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho, conforme a legislação
aplicável (Artº
281º CT).
1.8.
Assegurar
formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem
termo, num mínimo de 35 horas por ano, elaborando um
Plano Anual de Formação. Sendo
o trabalhador contratado
por período de três meses ou superior, o trabalhador já
tem direito a um período de formação proporcional ao
indicado (Artº 130º e seg. CT).
2. Na
Contratação do trabalhador, a entidade empregadora deve:
2.1.
Comunicar a admissão
de novos trabalhadores (modelo RV 1009/2009) às entidades
competentes da Segurança Social (Centro Distrital onde
os mesmos exercem actividade), por escrito, antes do início da prestação do trabalho
(o
mais tardar até ao fim da primeira metade do período
normal de trabalho diário), conforme o
DL 330/98, de 2/Nov.
Para os
trabalhadores que já têm número de beneficiário da
Segurança Social e a entidade empregadora disponha de
senha de acesso, a inscrição
pode ser feita na
Segurança
Social Directa.
Caso o
trabalhador ainda não seja beneficiário da Segurança
Social, a entidade empregadora deve providenciar a sua
inscrição utilizando o
modelo RV1005 DGSS.
Para os trabalhadores estrangeiros deve ser usado o
modelo RV1006/2009.
2.2. Quando
se trate de um trabalhador
estrangeiro ou apátrida (excepto cidadãos de países do
espaço económico europeu
ou outros com idêntico regime), a entidade empregadora
deve enviar uma
comunicação por
escrito à
ACT,
antes do início da prestação
do trabalho, acompanhada de uma cópia do Contrato de
Trabalho.
2.3. Elaborar o Contrato de Trabalho, que obrigatoriamente
tem de assumir a forma escrita nalgumas situações. O
contrato deve ser
feito em duplicado (em triplicado se for trabalhador
estrangeiro) e entregue uma cópia ao trabalhador.
As formas de contrato mais habituais são: Sem termo,
a
Termo Certo ou a
Termo Incerto, atendendo
à natureza do trabalho e caso as condições de contratação
o permitam. (Artº
110 e seg. CT)
2.4. Entregar ao trabalhador,
durante os 60 dias subsequentes ao início da execução do
contrato, uma
declaração com informações
relativas ao contrato de trabalho, mas
esta obrigação considera-se cumprida quando, sendo o
mesmo reduzido a escrito, dele constem os
elementos de informação em causa (Artº
106º e 107º CT).
3.
Retribuição do trabalhador:
3.1. A
retribuição deve ser paga
mensalmente e deve ser emitido o respectivo recibo, do
qual deve ser entregue uma cópia ao trabalhador. Salvo as
excepções que adiante se referem, as remunerações estão
sujeitas a
Segurança Social
(consultar o
Decreto Regulamentar
12/83, de 12 de Fevereiro)
e
Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares (IRS), devendo a
entidade empregadora descontar os valores devidos. A
retribuição do trabalhador deve ser de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e
não pode ser inferior à
retribuição mínima mensal.
3.2. O trabalhador tem direito a
férias remuneradas (Artº
237º e seg. CT).
3.3. Para
além da retribuição correspondente ao período de férias,
o trabalhador tem direito a um subsídio de férias,
o qual, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago
antes do início do período de férias.
(Artº
264 CT).
3.4. O
trabalhador tem direito a um subsídio de Natal, que deve ser pago até 15
de Dezembro de cada ano (Artº
263 CT). O subsídio é de valor igual a um mês
de retribuição para um ano completo de trabalho, ou
proporcionalmente ao período do trabalho prestado.
3.5. Não se
considera retribuição as importâncias recebidas pelo
trabalhador a título de
Subsídio de Refeição,
Abono para Falhas,
Ajudas de Custo
ou
compensação pela utilização de viatura própria
(Artº
260 CT), estando por isso isentas de
Segurança Social e de IRS, até aos limites fixados para
os funcionários públicos.
3.6. Também
não se considera retribuição a participação nos lucros
da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada
pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista,
adequada ao seu trabalho (Artº
260 f) CT).
3.7. A retribuição horária
deve ser
calculada pela fórmula: (Rm×12)/(52×n) em que
Rm é o valor da retribuição
mensal e n o período normal de trabalho semanal (Artº
271 CT).
3.8. Sempre que se verifique
um adiantamento de salário ao trabalhador, deve ser
emitido um
Vale de Adiantamento.
4. Anualmente,
as entidades empregadoras têm de cumprir o seguinte:
4.1. De acordo com os
artigos
32º a 34º da regulamentação do
Código do Trabalho (Lei
n.º 105/2009, de 14 de Setembro),
as entidades empregadoras estão obrigadas a apresentar
anualmente à
ACT
o
relatório único anual referente à informação sobre a
actividade social da empresa. Este relatório foi
publicado através da
Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro
e agrega informações que até agora eram prestadas de
forma independente, nomeadamente
o quadro de
pessoal, a comunicação trimestral de celebração e
cessação de contratos de trabalho a termo, a relação
semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho
suplementar, o relatório da formação profissional
contínua, o relatório da actividade anual dos serviços
de segurança e saúde no trabalho e o balanço social.
4.2. Até 15
de Abril, elaborar o
mapa de férias,
o qual deve estar afixado no local de trabalho até 31 de
Outubro (Artº
241º CT).
4.3. Até 31
de Março do ano seguinte, apresentar o relatório da
formação à
ACT, em
suporte informático. Esta
obrigação encontra-se suspensa até publicação do
formulário por Portaria, até 31-03-2008.
Consulte informação
detalhada sobre este assunto, elaborada pela Inspecção
Geral do Trabalho.
5. Outras
referências:
5.1. O
período experimental, regra geral, tem a duração
de 90 dias e
qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa, não
havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em
contrário (Artº
111º e seg. CT).
5.2. A
entidade empregadora deve respeitar as regras definidas
na Lei, em relação a
igualdade e não
discriminação (Artº
23 e seg. CT), bem como o clausulado relativo a
parentalidade (Artº
33 e seg. CT).
5.3. O Código
do Trabalho dispõe de um conjunto de regras sobre
feriados
(Artº
234 e seg. CT),
férias
(Artº
237 e seg. CT) e
faltas
(Artº
248 e seg. CT),
a que trabalhadores e
entidade empregadora devem dar atenção.
5.4. O
pessoal afecto à exploração de veículos automóveis
propriedade de empresas está obrigado a dispor de um
Livrete Individual de Controlo, o
qual deve ser previamente autenticado
pela
ACT.
6. Pela cessação do contrato de trabalho, a entidade
empregadora está obrigada a:
6.1.
Entregar ao trabalhador a
Declaração
modelo RP 5044.
6.2. Quando
se trate de trabalhador estrangeiro ou apátrida,
comunicar à
ACT, por escrito, no prazo máximo de 15 dias.
6.3. Comunicar por qualquer meio escrito
(privilegiando-se o uso do
correio electrónico)
ao
Centro Distrital de
Segurança Social que o abrange (art.
11º n.º 1 alínea c) DL 8-B/2002, de 15/Jan).
Código do Trabalho - Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro -
Regulamento do Código do Trabalho - Lei 105/2009, de 14
de Setembro
(Anterior
Código do Trabalho: Lei 99/2003, de 27/8
-
Regulamento: Lei 35/2004, de 29/7)
Segurança Social
Ministério do Trabalho e da
Segurança Social
Autoridade para as Condições do
Trabalho
Inspecção Geral do
Trabalho
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.