|
|
 |
Ajudas
de Custo
Para
o pagamento de Ajudas de Custo devem ser seguidas
as
regras
que se encontram definidas e é indispensável a emissão de um
documento
justificativo (recibo).
Os
valores fixados para pagamento de ajudas de custo (valores
diários) aos membros do
Governo, funcionários, agentes do Estado e entidades a eles
equiparadas são os seguintes:
|
Ajudas
de custo no país |
2009 |
2008 |
2007 |
2006 |
2005 |
2004 |
2003 |
2002 |
|
Membros
do Governo
|
69,19€ |
67,24€
|
65,86€
|
64,89€
|
63,93€
|
62,55€
|
61,32€
|
60,12€
|
|
Outros,
c/ vencimentos superiores ao valor do índice 405 (Ano
2009: 1.355,96€)
|
62,75€ |
60,98€
|
59,73€
|
58,85€
|
57,98€
|
56,73€
|
55,62€
|
54,53€
|
|
Outros,
c/ vencimentos que se situem entre os índices 405 e
260 (Ano 2009: 1.355,96€ e 892,53€)
|
51,05€ |
49,61€
|
48,59€
|
47,87€
|
47,16€
|
46,14€
|
45,24€
|
44,35€
|
|
Outros
|
46,86€ |
45,54€
|
44,60€
|
43,94€
|
43,29€
|
42,36€
|
41,53€
|
40,72€
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ajudas
de custo no estrangeiro |
2009 |
2008 |
2007 |
2006 |
2005 |
2004 |
2003 |
2002 |
|
Membros
do Governo
|
167,07€ |
162,36€
|
159,02€
|
156,67€
|
154,35€
|
151,03€
|
148,07€
|
145,17€
|
|
Outros,
c/ vencimentos superiores ao valor do índice 405 (Ano
2009: 1.355,96€)
|
148,91€ |
144,71€
|
141,73€
|
139,64€
|
137,58€
|
134,62€
|
131,98€
|
129,39€
|
|
Outros,
c/ vencimentos que se situem entre os índices 405 e
260 (Ano 2009: 1.355,96€ e 892,53€)
|
131,54€ |
127,83€
|
125,20€
|
123,35€
|
121,53€
|
118,91€
|
116,58€
|
114,29€
|
|
Outros
|
111,88€ |
108,73€
|
106,49€
|
104,92€
|
103,37€
|
101,14€
|
99,16€
|
97,22€
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Portaria
nº + data
|
1553-D/2008,
31/12
|
30-A/2008, 10/01
|
88-A/2007, 18/01
|
229/2006, 10/03
|
42-A/2005, 17/01
|
205/2004, 03/03
|
303/2003, 14/04
|
88/2002, 28/01
|
.
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente
as ajudas de custo e as importâncias
auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço
da entidade patronal, na parte em que excedam os
limites legais, e as verbas para despesas de deslocação,
viagens ou representação de que não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício.
Artigo 2º do CIRS
Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro
tributável, mesmo quando contabilizados como custos ou
perdas do exercício, as
despesas com ajudas de custo e com compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes,
escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade
patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um
mapa através do qual seja possível efectuar o controlo
das deslocações a que se referem aquelas despesas,
designadamente os respectivos locais, tempo de
permanência, objectivo e, no caso de deslocação em
viatura própria do trabalhador, identificação da viatura
e do respectivo proprietário, bem como o número de
quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja
lugar a tributação em sede de IRS na esfera do
respectivo beneficiário.
Nº 1, alínea f) artigo 45º CIRC
São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos
dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo
e com compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não
facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,
excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede
de IRS na esfera do respectivo beneficiário..., bem como
os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos
que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os
mesmos respeitam.
Nº 9 do artigo 88º
do CIRC
Consulte
as regras de atribuição das Ajudas de Custo
Modelo de recibo de Ajudas de Custo
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei. |
|
|