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Horário de Trabalho

 

Conforme determina o Artigo 179 do Código do Trabalho, as entidades empregadoras são obrigadas a dispor de um horário de trabalho, o qual deve ser comunicado à Autoridade para as Condições de Trabalho com quarenta e oito horas de antecedência em relação à sua entrada em vigor e deve ser estar afixado no estabelecimento, em local visível e acessível pelos trabalhadores.

Qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho com quarenta e oito horas de antecedência.

 

Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT.

 

Modelo de horário de trabalho

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

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