Compensação
pela utilização de viatura própria (Pagamento de Kms)
Os
quantitativos dos Subsídios de Viagem e de marcha fixados para
os funcionários públicos foram o seguintes:
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Ano:
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2009
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2008
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2007
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2006
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2005
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2004
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2003
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2002
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Transporte em automóvel
próprio (valor por Km)
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0,40€
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0,39€
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0,38€
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0,37€
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0,36€
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0,35€
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0,34€
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0,33€
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Portaria
nº + data
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1553-D/2008,
31/12
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30-A/2008, 10/01
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88-A/2007, 18/01
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229/2006, 10/03
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42-A/2005, 17/01
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205/2004, 03/03
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303/2003, 14/04
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88/2002, 28/01
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Consideram-se rendimentos do trabalho dependente
as ajudas de custo e as importâncias
auferidas pela
utilização de automóvel próprio em serviço
da entidade patronal, na parte em que excedam os
limites legais, e as verbas para despesas de deslocação,
viagens ou representação de que não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício.
Artigo 2º do CIRS
Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro
tributável, mesmo quando contabilizados como custos ou
perdas do exercício, as
despesas com ajudas de custo e com compensação pela
deslocação em
viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes,
escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade
patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um
mapa através do qual seja possível efectuar o controlo
das deslocações a que se referem aquelas despesas,
designadamente os respectivos locais, tempo de
permanência, objectivo e, no caso de deslocação em
viatura própria do trabalhador, identificação da viatura
e do respectivo proprietário, bem como o número de
quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja
lugar a tributação em sede de IRS na esfera do
respectivo beneficiário.
Nº 1, alínea f) artigo 45º CIRC
São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos
dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e
com compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não
facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,
excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede
de IRS na esfera do respectivo beneficiário..., bem como
os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos
que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os
mesmos respeitam.
Nº 9 do artigo 88º
do CIRC
Modelo de recibo para
Compensação pela utilização de viatura própria (Kms)
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.