Registo
de Entrada e Saída de Pessoal (Trabalhadores)
De acordo
com o artigo 162º do
Código do Trabalho,
o “empregador deve manter um registo que permita apurar
o número de horas de trabalho prestadas pelo
trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora
de início e de termo do trabalho”.
E o artigo
204º determina que o “empregador deve possuir um registo
de trabalho suplementar onde, antes do início da
prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas
de início e termo do trabalho suplementar”.
Para dar
cumprimento a estas obrigações legais, os empregadores
podem utilizar meios informáticos ou registos manuais.
Para este
efeito, disponibilizamos modelos dos dois registos acima
referidos, que podem ser reproduzidos:
a) Registo de Entrada e
Saída de Pessoal
b) Registo de Trabalho
Suplementar
E Janeiro e
Julho, o empregador deve enviar à
Autoridade para as Condições de
Trabalho uma relação nominal
dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no
semestre anterior.
Código do Trabalho - Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro
(Antigo
Código do Trabalho: Lei 99/2003, de 27/8
-
Regulamento: Lei 35/2004, de 29/7)
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.