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Segurança Social - Remunerações não regulares

 

Isenção de contribuições

Esta matéria encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu artigo 2º, alínea d).

Os prémios de produtividade, de assiduidade ou de outra natureza, desde que não assumam o carácter de regularidade, não estarão sujeitos à Segurança Social.

A periodicidade não tem de ser mensal ou anual, o importante é que não seja regular.

Consideram-se que têm regularidade, os prémios atribuídos periódica e continuadamente, que criem no trabalhador a expectativa do seu recebimento, com o qual contam satisfazer as necessidades inerentes ao seu orçamento familiar.

Tratando-se de prémios esporádicos, pagos apenas (por exemplo) por terem sido atingidos determinados níveis de facturação ou de produção, em que o seu recebimento é sempre aleatório, parece ser evidente que não existe regularidade.

Algumas verbas atribuídas aos trabalhadores encontram-se isentas de Segurança Social, desde que não ultrapassem os respectivos limites, pelo que não se enquadram nesta análise: Ajudas de custo, Abono para falhas, Subsídio de alimentação, Indemnização por caducidade do contrato de trabalho e compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade empregadora (quilómetros).

Na ausência de clarificação da lei por parte da Segurança Social, suportamos esta nota na análise de vários pareceres técnicos, sendo certo que compete àquela entidade a decisão final sobre esta matéria.


 

Parecer da Segurança Social

Nos termos do artº 2º do Dec - Regulamentar n º 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos–Regulamentares n º 53/83, de 22 de Junho, e 14/88, de 30 de Março, as remunerações, como prestações a que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, constituem base de incidência para a segurança social.

Nos termos da alínea d) do artigo supra referido os prémios de rendimento, de produtividade, ....e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade são objecto de base de incidência para a segurança social.

Simultaneamente a segurança social utiliza o conceito de retribuição laboral, o qual foi recentemente objecto de previsão no Código de Trabalho.

Ou seja, de acordo com o seu artº 249º a retribuição enquanto contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador ao empregador, engloba a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas atribuídas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

Assim sendo, as gratificações, prémios de produtividade etc. atribuídos pelas empresas aos trabalhadores presumem-se retribuição e, como tal, são objecto de base de incidência para a segurança social.

Mais se informa, que cabe sempre ao empregador ilidir tal presunção, isto é, de que tais verbas não são regulares e periódicas, ou seja, não constituem retribuição e, assim, isentá-las de pagamento de contribuições para a segurança social.

Com os melhores cumprimentos.

Departamento Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família / Unidade de Enquadramento e Vinculação


 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Também em relação a esta matéria, disponibilizamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, emitido em 10 de Janeiro de 2007.

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Segurança Social

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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