Segurança
Social -
Remunerações
não regulares
Isenção
de contribuições
Esta
matéria encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de
Fevereiro, nomeadamente o seu artigo 2º, alínea d).
Os
prémios de produtividade, de assiduidade ou de outra natureza,
desde que não assumam o carácter de regularidade, não
estarão sujeitos à Segurança Social.
A
periodicidade não tem de ser mensal ou anual, o importante é
que não seja regular.
Consideram-se
que têm regularidade, os prémios atribuídos periódica e
continuadamente, que criem no trabalhador a expectativa do seu
recebimento, com o qual contam satisfazer as necessidades
inerentes ao seu orçamento familiar.
Tratando-se
de prémios esporádicos, pagos apenas (por exemplo) por terem
sido atingidos determinados níveis de facturação ou de
produção, em que o seu recebimento é sempre aleatório,
parece ser evidente que não existe regularidade.
Algumas
verbas atribuídas aos trabalhadores encontram-se isentas de Segurança Social,
desde que não ultrapassem os respectivos limites, pelo que não se enquadram
nesta análise:
Ajudas de custo,
Abono para
falhas,
Subsídio
de alimentação, Indemnização por caducidade do contrato de trabalho e
compensação pela utilização de viatura
própria ao serviço da entidade empregadora (quilómetros).
Na
ausência de clarificação da lei por parte da
Segurança Social, suportamos
esta nota na análise de vários pareceres técnicos, sendo certo que compete
àquela entidade a decisão final sobre esta matéria.
Parecer da Segurança Social
Nos
termos do artº 2º do Dec - Regulamentar n º 12/83, de 12 de
Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos–Regulamentares n º 53/83, de 22 de Junho, e 14/88,
de 30 de Março, as remunerações, como prestações a que nos
termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos
usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e
pela cessação do contrato, constituem base de incidência para
a segurança social.
Nos
termos da alínea d) do artigo supra referido os prémios de
rendimento, de produtividade, ....e outros de natureza análoga,
que tenham carácter de regularidade são objecto de base de
incidência para a segurança social.
Simultaneamente
a segurança social utiliza o conceito de retribuição laboral,
o qual foi recentemente objecto de previsão no Código de
Trabalho.
Ou
seja, de acordo com o seu artº 249º a retribuição enquanto
contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador ao
empregador, engloba a remuneração base e todas as prestações
regulares e periódicas atribuídas, directa ou indirectamente,
em dinheiro ou em espécie.
Assim
sendo, as gratificações, prémios de produtividade etc. atribuídos
pelas empresas aos trabalhadores presumem-se retribuição e,
como tal, são objecto de base de incidência para a segurança
social.
Mais
se informa, que cabe sempre ao empregador ilidir tal presunção,
isto é, de que tais verbas não são regulares e periódicas,
ou seja, não constituem retribuição e, assim, isentá-las de
pagamento de contribuições para a segurança social.
Com
os melhores cumprimentos.
Departamento
Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família / Unidade
de Enquadramento e Vinculação
Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo
Também em relação a
esta matéria, disponibilizamos o
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, emitido em 10 de Janeiro de 2007.
.
Segurança Social
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.