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Segurança Social - Taxas contributivas

 

As taxas contributivas para a Segurança Social, incluindo a taxa de 0,5% para cobertura do risco de doença profissional, são as seguintes:

Trabalhadores por conta de outrém

Regime de segurança social

Trabalhador

Entidade Patronal

TOTAL

1. Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

11%

23,75%

34,75%

1.1. Trabalhadores deficientes

11%

12,5%

23,5%

1.2. Trabalhadores no domicílio (com protecção na doença)

9,3%

20,7%

30%

1.3. Docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular e cooperativo a)

0%

10%

10%

1.4. Jogadores profissionais de futebol e basquetebol  b)

11%

17,5%

28,5%

2. Pessoal do serviço doméstico (com protecção no desemprego)

11%

20,6%

31,6%

3. Pessoal de entidades de fins não lucrativos

11%

20,6%

31,6%

4. Membros das igrejas, associações e confissões religiosas

4%

8%

12%

5. Pessoal das instituições particulares de solidariedade social

11%

19,6%

30,6%

6. Situações de pré-reforma (não incluem a taxa de 0,5%):

    1) mais de 37 anos de período contributivo

    2) menos de 37 anos de período contributivo

 

3%

7%

 

7%

14,6%

 

10%

21,6%

7. Pessoal do sector agrícola abrangido pelo regime geral de segurança social em relação aos trabalhadores agrícolas ao seu dispor:

    1) Diferenciados

    2) Indiferenciados

 

 

9,5%

8%

 

 

23%

21%

 

 

32,5%

29%

8. Trabalhadores marítimos  d)

8%

21%

29%

9. Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas

10%

21,25%

31,25%

10. Profissionais de seguros ao serviço de empresas de mediação de seguros (Dec.Lei 388/91, 10/Out)

11%

24,75%

35,75%

 

a) Abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações. Nos não abrangidos por esta Caixa as taxas serão de 8% e 21%, a cargo do trabalhador e da entidade patronal, respectivamente.

b) A base de incidência é igual a 1/5 das remunerações efectivas.

c) Consideram-se para efeitos desta taxa as entidades sem fim lucrativo, designadamente as seguintes: instituições de segurança social e de previdência social; instituições personalizadas do Estado; instituições de utilidade pública do Estado; associações, fundações e cooperativas; associações patronais, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações; ordens profissionais; partidos políticos; casas de povo; caixas de crédito agrícola mútuo; condomínios de prédios urbanos.

d) Além deste regime geral está previsto que a taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponda a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota.

 

Retribuições sujeitas a segurança social - Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro


 

Gerentes e Administradores (Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas)

Os Gerentes e Administradores das sociedades estão obrigados a efectuar o pagamento de contribuições para a segurança social, sobre uma remuneração não inferior à remuneração mínima nacional, salvo se em Assembleia Geral a sociedade deliberar que não auferem remuneração pelo desempenho do cargo e já estejam a contribuir para o regime geral da segurança social, em Portugal ou noutro país da Europa.

Os cidadãos que contribuem para segurança social noutro país Europeu, podem comprovar esse pagamento através da apresentação de uma declaração Modelo E-101., a qual deve ser traduzida para a língua portuguesa e apresentada na Segurança Social, juntamente com a referida acta.


 

Profissionais do Serviço Doméstico (2004)

Remuneração convencional

(taxas aplicáveis a partir de 01/09/1999

Trabalhador

11%

Entidade Patronal

20,6%

TOTAL

MENSAL = 70% da remuneração mínima nacional (Ref. 2004: 70% x 365,60€ = 255,92€

28,151€

52,72€

80,871€

DIÁRIA = (Ref. 2004: 70% x 365,60€ : 30 dias = 8,531€/dia    a)

0,938€

1,757€

2,695€

HORÁRIA = (Ref. 2004: (70% x 365,60€ x 12) : (52x40) = 1,476€/hora   b)

0,162€

0,304€

0,466€

 

a) Só deve ser utilizada quando forem pagas contribuições sobre remunerações mensais incompletas (no mês de admissão ou de cessação do contrato ou por motivo de baixa por doença). Cálculo: 70% da remuneração mínima nacional (mensal), a dividir por 30 dias.

b) Mínimo de 30 horas, por cada beneficiário (trabalhador) e respectiva entidade patronal, ou por cada um deles se houver mais do que uma. Cálculo: 70% da remuneração mínima nacional vezes 12 meses, a dividir por nº de semanas (52) vezes o nº de horas de trabalho semanal (40): (70%x365,60€x12) : (52x40) = 1,476€

Segurança Social

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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