Segurança
Social -
Taxas contributivas
As
taxas contributivas para a
Segurança Social, incluindo a taxa de 0,5% para
cobertura do risco de doença profissional, são as seguintes:
Trabalhadores
por conta de outrém
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Regime
de segurança social
|
Trabalhador
|
Entidade
Patronal
|
TOTAL
|
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1.
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
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11% |
23,75% |
34,75% |
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1.1.
Trabalhadores deficientes
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11% |
12,5% |
23,5% |
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1.2.
Trabalhadores no domicílio (com protecção na doença)
|
9,3% |
20,7% |
30% |
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1.3.
Docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular e
cooperativo a)
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0% |
10% |
10% |
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1.4.
Jogadores profissionais de futebol
e basquetebol b)
|
11% |
17,5% |
28,5% |
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2.
Pessoal do serviço doméstico (com protecção no desemprego)
|
11% |
20,6% |
31,6% |
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3.
Pessoal de entidades de fins não
lucrativos
|
11% |
20,6% |
31,6% |
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4.
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
|
4% |
8% |
12% |
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5.
Pessoal das instituições particulares de solidariedade social
|
11% |
19,6% |
30,6% |
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6.
Situações de pré-reforma (não incluem a taxa de 0,5%):
1) mais de 37 anos de período contributivo
2) menos de 37 anos de período
contributivo
|
3%
7% |
7%
14,6% |
10%
21,6% |
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7.
Pessoal do sector agrícola abrangido pelo regime geral de segurança
social em relação aos trabalhadores agrícolas ao seu dispor:
1) Diferenciados
2) Indiferenciados
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9,5%
8% |
23%
21% |
32,5%
29% |
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8.
Trabalhadores marítimos d)
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8% |
21% |
29% |
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9.
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
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10% |
21,25% |
31,25% |
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10.
Profissionais de seguros ao serviço de empresas de mediação de
seguros (Dec.Lei 388/91, 10/Out)
|
11% |
24,75% |
35,75% |
a)
Abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações. Nos não
abrangidos por esta Caixa as taxas serão de 8% e 21%, a cargo
do trabalhador e da entidade patronal, respectivamente.
b)
A base de incidência é igual a 1/5 das remunerações
efectivas.
c)
Consideram-se para efeitos desta taxa as entidades sem fim
lucrativo, designadamente as seguintes: instituições de
segurança social e de previdência social; instituições
personalizadas do Estado; instituições de utilidade pública
do Estado; associações, fundações e cooperativas;
associações patronais, sindicatos e respectivas uniões,
federações e confederações; ordens profissionais; partidos
políticos; casas de povo; caixas de crédito agrícola mútuo;
condomínios de prédios urbanos.
d)
Além deste regime geral está previsto que a taxa contributiva
relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem
actividade na pesca local corresponda a 10% do valor do produto
bruto do pescado vendido em lota.
Retribuições
sujeitas a segurança social - Decreto Regulamentar nº 12/83, de
12 de Fevereiro
Gerentes
e Administradores
(Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas)
Os
Gerentes e Administradores das sociedades estão obrigados a
efectuar o pagamento de contribuições para a segurança
social, sobre uma remuneração não inferior à
remuneração mínima nacional, salvo se em Assembleia Geral a sociedade
deliberar que não auferem remuneração pelo
desempenho do cargo e já estejam a contribuir para o
regime geral da segurança social, em Portugal ou noutro país
da Europa.
Os
cidadãos que contribuem para segurança social noutro país
Europeu, podem comprovar esse pagamento através da
apresentação de uma declaração
Modelo
E-101., a qual deve ser traduzida para a língua portuguesa
e apresentada na Segurança Social, juntamente com a referida
acta.
Profissionais
do Serviço Doméstico (2004)
|
Remuneração
convencional
(taxas
aplicáveis a partir de 01/09/1999 |
Trabalhador
11%
|
Entidade
Patronal
20,6%
|
TOTAL
|
|
MENSAL = 70% da remuneração mínima nacional
(Ref. 2004: 70% x 365,60€ = 255,92€
|
28,151€ |
52,72€ |
80,871€ |
|
DIÁRIA
= (Ref. 2004: 70% x 365,60€ : 30 dias =
8,531€/dia a)
|
0,938€ |
1,757€ |
2,695€ |
|
HORÁRIA
= (Ref. 2004: (70% x 365,60€ x 12) : (52x40) =
1,476€/hora b)
|
0,162€ |
0,304€ |
0,466€ |
a)
Só deve ser utilizada quando forem pagas contribuições sobre
remunerações mensais incompletas (no mês de admissão ou de
cessação do contrato ou por motivo de baixa por doença).
Cálculo: 70% da
remuneração mínima nacional (mensal), a dividir por 30 dias.
b)
Mínimo de 30 horas, por cada beneficiário (trabalhador) e
respectiva entidade patronal, ou por cada um deles se houver
mais do que uma. Cálculo: 70% da
remuneração mínima nacional
vezes 12 meses, a dividir por nº de semanas (52) vezes o nº de
horas de trabalho semanal (40): (70%x365,60€x12) : (52x40) =
1,476€
Segurança
Social
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.