Livro
de reclamações
Fornecedor
de bens ou prestador de serviços
CAPÍTULO I -
Do objecto e do âmbito de aplicação
Artigo 1.º -
Objecto
1 - O presente diploma visa reforçar os procedimentos de defesa
dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do
fornecimento de bens e prestação de serviços.
2 - O presente diploma institui a obrigatoriedade de existência
e disponibilização do livro de reclamações em todos os
estabelecimentos constantes do anexo I a este diploma, que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º -
Âmbito
1 - Para efeitos do presente diploma, a referência a «fornecedor
de bens ou prestador de serviços» compreende os
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
2 - O anexo a que se refere o artigo anterior pode ser objecto
de aditamentos.
3 - O regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços
e organismos da Administração Pública a que se refere o
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
4 - O livro de reclamações pode ser utilizado por qualquer
utente nas situações e nos termos previstos no presente
diploma.
CAPÍTULO II -
Do livro de reclamação e do procedimento
Artigo 3.º -
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado
a:
a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que
respeita a actividade;
b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de
reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado;
c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com
caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a
seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro
de reclamações»;
d) Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo
organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado.
2 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em
caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no
estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo
se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências
ou sucursais.
3 - Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de
reclamação a que se refere o artigo 4.º, o fornecedor de bens
ou prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento não
pode condicionar a apresentação do livro de reclamações,
designadamente à necessidade de identificação do utente.
4 - Quando o livro de reclamações não for imediatamente
facultado ao utente, este pode requerer a presença da
autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa
autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade
competente para fiscalizar o sector em causa.
Artigo 4.º -
Formulação da reclamação
A reclamação é formulada através do preenchimento da folha
de reclamação, na qual o utente descreve de forma clara e
completa os factos que a motivam e insere os elementos relativos
à sua identificação.
Artigo 5.º -
Envio da folha de reclamação
1 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor
do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do
estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de
reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis,
deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à
entidade reguladora do sector.
2 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor
do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do
estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado
da reclamação ao utente, conservando em seu poder o
triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e
dele não pode ser retirado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utente
pode também remeter o duplicado da folha de reclamação à
entidade de controlo de mercado competente ou à entidade
reguladora do sector de acordo com as instruções constantes da
mesma.
4 - Para efeitos do número anterior, o letreiro a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve conter ainda, em
caracteres facilmente legíveis pelo utente, a identificação
completa e a morada da entidade junto da qual o utente deve
apresentar a reclamação.
Artigo 6.º -
Procedimento da entidade reguladora e da entidade de controlo de
mercado competente
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, cabe à
entidade de controlo de mercado competente ou à entidade
reguladora, nos termos do artigo 11.º:
a) Receber as folhas de reclamação que lhe sejam enviadas;
b) Instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes da
reclamação indiciarem a prática de contra-ordenação
prevista em norma específica aplicável.
2 - Fora dos casos a que se refere a alínea b) do número
anterior, a entidade de controlo de mercado competente ou a
entidade reguladora deve notificar o fornecedor de bens ou o
prestador de serviços para que, no prazo de 10 dias úteis,
apresente as alegações que entenda por convenientes.
3 - A entidade de controlo de mercado competente ou a entidade
reguladora pode, em função do conteúdo da reclamação
formulada pelo utente e das alegações apresentadas pelo
fornecedor de bens ou prestador de serviços, tomar as medidas
que entenda adequadas, de acordo com as atribuições que lhe
estão conferidas por lei.
CAPÍTULO III -
Da edição e venda do livro de reclamações
Artigo 7.º -
Modelo de livro de reclamações
O modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua
edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, são
aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, a emitir
no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente
diploma.
Artigo 8.º -
Aquisição de novo livro de reclamações
1 - O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações
obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a
adquirir um novo livro.
2 - A perda ou extravio do livro de reclamações obriga o
fornecedor de bens ou o prestador de serviços a comunicar
imediatamente esse facto à entidade reguladora ou, na falta
desta, à entidade de controlo de mercado sectorialmente
competente junto da qual adquiriu o livro.
3 - A perda ou extravio do livro de reclamações obriga ainda o
fornecedor de bens ou prestador de serviços, durante o período
de tempo em que não disponha do livro, a informar o utente
sobre a entidade à qual deve recorrer para apresentar a reclamação.
CAPÍTULO IV -
Das contra-ordenações
Artigo 9.º -
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação
das seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30000,
consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva,
a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 3.º, nos n.os 1,
2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000,
consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva,
a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 3.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no
n.º 4 do mesmo artigo, o montante da coima a aplicar não pode
ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista.
4 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 3.º dá lugar, para além da aplicação da respectiva
coima, à publicidade da condenação por contra-ordenação num
jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infractor.
Artigo 10.º -
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique podem ainda
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do
regime geral das contra-ordenações:
a) Encerramento temporário das instalações ou
estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima
de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória
definitiva.
Artigo 11.º -
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de
contra-ordenação previstos no artigo anterior compete:
a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, quando
praticadas em estabelecimentos de venda ao público e de prestação
de serviços mencionados nas subalíneas i), ii), iii), iv), v),
vi) e ix) da alínea a) do anexo I;
b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na subalínea vii) da alínea a) do
anexo I;
c) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando
praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea viii)
da alínea a) do anexo I;
d) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando
praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea x) da
alínea a) do anexo I;
e) Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em
estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados na alínea
b) do anexo I;
f) Aos respectivos centros distritais da segurança social,
quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea c)
do anexo I;
g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I;
h) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos
previstos na alínea e) do anexo I;
i) Ao Ministério da Educação, quando praticadas em
estabelecimentos previstos na alínea f) do anexo I.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete às
entidades que, nos termos da lei, são responsáveis pela
respectiva aplicação.
3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%
para a entidade que instrui o processo contra-ordenacional.
CAPÍTULO V -
Da informação estatística, da uniformização do regime e da
avaliação do diploma
Artigo 12.º -
Informação estatística
As entidades reguladoras e as entidades de controlo de mercado
competentes devem remeter ao Instituto do Consumidor, com
periodicidade semestral, informação estatística sobre o tipo
e a natureza das reclamações recenseadas.
Artigo 13.º -
Outros procedimentos
A formulação de reclamação nos termos previstos no presente
diploma não exclui a possibilidade de o consumidor apresentar
reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício
de quaisquer direitos legal ou constitucionalmente consagrados.
Artigo 14.º -
Avaliação da execução do diploma
No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, o Instituto do Consumidor elabora um relatório
de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo,
devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a defesa do
consumidor.
Artigo 15.º -
Uniformização de regime e revogação
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente
aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e
estabelecimentos constantes no anexo II a este diploma, que dele
faz parte integrante, sendo revogadas quaisquer outras normas
que contrariem o disposto neste decreto-lei.
2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma
aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e
estabelecimentos constantes do anexo II cabem às entidades que,
nos termos da legislação específica existente que estabelece
a obrigatoriedade do livro de reclamações, são competentes
para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção
do livro de reclamações do modelo que, à data da entrada em
vigor deste diploma, estiver a ser utilizado até ao respectivo
encerramento.
CAPÍTULO VI -
Entrada em vigor
Artigo 16.º -
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de
2006.
ANEXO I
Entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, passam a
estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização
do livro de reclamações.
a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de
serviços:
i) Estabelecimento de comércio a retalho e conjuntos comerciais
a que se refere a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;
ii) Postos de abastecimento de combustíveis;
iii) Lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco e de
engomadoria;
iv) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de
natureza similar, independentemente da denominação adoptada;
v) Estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings;
vi) Estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis
novos e usados;
vii) Estabelecimentos de manutenção física, independentemente
da designação adoptada;
viii) Os recintos de espectáculos de natureza artística;
ix) Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície;
x) Farmácias;
b) Estabelecimentos dos prestadores de serviços seguintes:
i) Prestadores de serviços públicos essenciais a que se refere
a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho;
ii) Prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários,
marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e
postais;
c) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança
social em relação aos quais existam acordos de cooperação
celebrados com os centros distritais de segurança social:
i) Creches;
ii) Pré-escolar;
iii) Centros de actividade de tempos livres;
iv) Lares para crianças e jovens;
v) Lares para idosos;
vi) Centros de dia;
vii) Apoio domiciliário;
viii) Lares para pessoas com deficiência;
ix) Centros de actividades ocupacionais para deficientes;
x) Centros comunitários;
xi) Cantinas sociais;
xii) Casas-abrigos;
d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os
estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja
efectuado atendimento ao público;
e) Instituições de crédito;
f) Estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e superior
particular e cooperativo.
ANEXO II
Entidades que já se encontram sujeitas à obrigatoriedade de
existência e disponibilização do livro de reclamações, de
acordo com a legislação existente à data da entrada em vigor
deste diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de
serviços:
i) Centros de inspecção automóvel;
ii) Escolas de condução;
iii) Centros de exames de condução;
iv) Empresas de mediação imobiliária;
v) Agências funerárias;
vi) Postos consulares;
b) Estabelecimentos de prestação de serviços na área do
turismo:
i) Empreendimentos turísticos;
ii) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
iii) Turismo no espaço rural;
iv) Agências de viagens e turismo;
v) Salas de jogo do bingo;
vi) Turismo da natureza;
vii) Empresas de animação turística;
viii) Recintos com diversões aquáticas;
ix) Campos de férias;
x) Estabelecimentos termais;
xi) Marina de Ponta Delgada;
c) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança
social:
i) Instituições particulares de solidariedade social;
ii) Estabelecimentos de apoio social;
iii) Serviços de apoio domiciliário;
d) Estabelecimentos dos prestadores de serviços na área da saúde:
i) Unidades privadas de saúde com internamento ou sala de
recobro;
ii) Unidades privadas de saúde com actividade específica,
designadamente laboratórios; unidades com fins de diagnóstico,
terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes,
ultra-sons ou campos magnéticos; unidades privadas de diálise;
clínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física
e de reabilitação;
iii) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na
área da toxicodependência;
iv) Outros operadores sujeitos à actividade reguladora da
Entidade Reguladora da Saúde.
Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro
Esta
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divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.