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Paraísos fiscais
Países, territórios
e regiões com regimes de tributação privilegiada
A luta contra a evasão e fraude
internacionais passa também pela adopção de medidas defensivas,
tradicionalmente designadas por medidas anti-abuso, traduzidas em práticas
restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património,
benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas
com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como
«paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.
Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso
fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional,
na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais,
optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração
casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que
tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou
regiões que figuram na lista.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
88/94, de 2 de Abril, o seguinte:
Para todos os efeitos previstos na lei,
designadamente no n.º 3 do artigo 16.º do
Código do IRS, no n.º 2 do artigo
59.º e no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do
Código do IRC,
na alínea b) do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 41.º e no n.º 8 do artigo
42.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, no n.º 3 do artigo 7.º do
Código do Imposto do Selo, no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º
3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, no n.º 7 do
artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 112.º do
Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI) e no n.º 4 do artigo 17.º do
Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios
e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis,
é a seguinte:
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1) Andorra;
2) Anguilha;
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark,
Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos o Keeling;
17) Chipre;
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
26) Grenada;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilha de Queshm;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
37) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da
legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela
Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938; |
42) Ilhas Maldivas;
43) Ilha de Man;
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
75) Trinidad e Tobago;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) Uruguai;
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.
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O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 21 de Janeiro de 2004.
Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro. Actualizada
pela Declaração de Rectificação n.º 31/2004, de 23/03/2004
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei. |