Revisão
Oficial de Contas
O contrato de sociedade pode determinar que a sociedade tenha um
Conselho Fiscal, que se rege pelo disposto a esse respeito para as sociedades anónimas.
As sociedades que não tiverem
Conselho Fiscal devem designar um
Revisor Oficial de Contas (ROC) para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes
limites:
a) Total do balanço: 1.500. 000 €;
b) Total das vendas líquidas e
outros proveitos: 3. 000. 000 € ;
c) Número de trabalhadores
empregados em média durante o exercício: 50
A designação do
ROC só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter Conselho Fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não se verificarem durante dois anos consecutivos.
Compete aos sócios deliberar a designação do
ROC, sendo aplicável, na falta de designação, o disposto nos artigos 416º a 418º.
São aplicáveis ao
ROC as incompatibilidades estabelecidas para os membros do Conselho Fiscal.
Ao exame pelo
ROC e ao relatório deste aplica-se o disposto a esse respeito quanto a sociedades anónimas, conforme tenham ou não
Conselho Fiscal.
Os montantes e o número referidos nas três alíneas
acima referidas podem ser modificados por portaria dos Ministros das Finanças e da
Justiça.
Artigo
262º do
Código das Sociedades Comerciais
Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.