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Revisão Oficial de Contas

 

O contrato de sociedade pode determinar que a sociedade tenha um Conselho Fiscal, que se rege pelo disposto a esse respeito para as sociedades anónimas.

As sociedades que não tiverem Conselho Fiscal devem designar um Revisor Oficial de Contas (ROC) para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:

a) Total do balanço: 1.500. 000 €;

b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3. 000. 000 € ;

c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50

A designação do ROC só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter Conselho Fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não se verificarem durante dois anos consecutivos.

Compete aos sócios deliberar a designação do ROC, sendo aplicável, na falta de designação, o disposto nos artigos 416º a 418º.

São aplicáveis ao ROC as incompatibilidades estabelecidas para os membros do Conselho Fiscal.

Ao exame pelo ROC e ao relatório deste aplica-se o disposto a esse respeito quanto a sociedades anónimas, conforme tenham ou não Conselho Fiscal.

Os montantes e o número referidos nas três alíneas acima referidas podem ser modificados por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

 

Artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais

 

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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