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Técnico Oficial de Contas

 

A obrigatoriedade de assinatura do Técnico Oficial de Contas abrange apenas as declarações fiscais das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento (IRS ou IRC) que possuam ou devam possuir contabilidade organizada.

Os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas deverão assinar (a partir de 1 de Janeiro de 1998), as seguintes declarações fiscais:

  • Declarações de início, de alteração ou de cessação de actividade, previstas nos Códigos do IRS, IRC e IVA.

  • Declaração anual, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 29º do CIVA.

  • Mapa Recapitulativo dos Clientes e/ou Fornecedores.

  • Declaração periódica do IVA (modelo A, B ou C) prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 28º e no artigo 41º, ambos do CIVA.

  • Anexo Recapitulativo, previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 2 do RITI, relativo às transmissões intracomunitárias isentas.

  • Anexo C à declaração modelo 3 do IRS.

  • Declaração modelo 22 de IRC

A identificação do Técnico Oficial de Contas, sem prejuízo da sua assinatura, faz-se mediante a aposição da vinheta emitida pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

A vinheta deverá ser colocada no espaço a ela reservado e, no caso de declarações fiscais que ainda não tenham espaço para o efeito, junto à assinatura do TOC.

 

Circular nº 7/99, de 09/Abril

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Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

 

 


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