Técnico Oficial de Contas
A obrigatoriedade de assinatura
do Técnico Oficial de Contas abrange apenas as
declarações fiscais das entidades sujeitas a imposto sobre o
rendimento (IRS ou IRC) que possuam ou devam possuir
contabilidade organizada.
Os Técnicos
Oficiais de Contas inscritos na
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas deverão assinar (a partir de 1 de Janeiro
de 1998), as seguintes declarações fiscais:
-
Declarações
de início, de alteração ou de
cessação de actividade, previstas nos
Códigos do IRS, IRC e IVA.
-
Declaração
anual, prevista na
alínea d) do nº 1 do artigo 29º do CIVA.
-
Mapa
Recapitulativo dos Clientes e/ou Fornecedores.
-
Declaração
periódica do IVA (modelo A, B ou C)
prevista na
alínea c) do nº 1 do artigo 28º e
no
artigo 41º, ambos do CIVA.
-
Anexo
Recapitulativo, previsto na alínea c)
do nº 1 do artigo 2 do RITI, relativo às
transmissões intracomunitárias isentas.
-
Anexo C à declaração modelo
3 do IRS.
-
Declaração
modelo 22 de IRC
A
identificação do Técnico Oficial de Contas,
sem prejuízo da sua assinatura, faz-se mediante
a aposição da vinheta emitida pela
Câmara
dos Técnicos Oficiais de Contas.
A vinheta
deverá ser colocada no espaço a ela reservado
e, no caso de declarações fiscais que ainda
não tenham espaço para o efeito, junto à
assinatura do TOC.
Circular
nº 7/99, de 09/Abril
.
Esta
nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus
divulgadores. Para uma informação mais concreta deve
consultar a Lei.